
O “desmantelo” de Jaguarari e a inelegibilidade do prefeito Everton Rocha (PSDB) têm alguma relação?
Esta não é uma pergunta difícil,
muito menos sem resposta. Sabe-se ou presume-se que todo político eleito planeja
manter-se no poder. Sobre este aspecto o prefeito de Jaguarari, Everton Rocha
(PSDB), disse no Comício de Pilar (17/09/2016) que tinha o desejo de concorrer
a cargos maiores, governador por exemplo, no entanto, este anúncio teria, de
fato, a intenção de transmitir ao eleitor que a sua vida política estava “muito
bem obrigado?” Pois bem, o político em questão [Everton Rocha], teve a seu
desfavor, em Primeira Instância, a condenação à Inelegibilidade. Recorreu ao TRE-BA,
buscando a nulidade da sentença. No TRE-BA, em 04/10/2016 os 7 Desembargadores
votaram para manter a decisão de Primeira Instância, o que o mantêm INELEGÍVEL
até que o TSE possa vir a anular ou reformular a decisão anteriormente
proferida. No entanto, em casos em que o TSE recebe um processo julgado pelo
Colegiado Estadual, principalmente em votação unânime, geralmente costuma-se
manter a sentença.
A Coligação do candidato Xavier,
derrotada nas urnas, recorreu da decisão do TRE-BA ao TSE, pedindo a cassação
da diplomação do prefeito Everton Rocha que por sua vez pediu a nulidade da
sentença do TRE-BA alegando a ausência da degravação completa dos áudios do “jornal
do meio dia” e realização de perícia nos mesmos. Tanto o pedido de cassação de
diploma quanto da nulidade da sentença foi negado pelo Ministro do Tribunal
Superior Eleitoral, Herman Benjamin, por duas vezes, ou seja, Everton Rocha
CONTINUA INELEGÍVEL por 8 anos. Como a decisão foi proferida pelo então Relator
dos recursos, conclui-se que este seja o entendimento dos demais Ministros que
compõem a Corte do TSE, a qual votará, ainda sem data, o parecer final.
Além do município, o povo de modo
geral sofre todas as consequências de uma administração turbulenta, fato
perceptível com o descontentamento maciço da população, a carência de serviços
públicos, gastos exagerados com escritórios de advocacia, empregabilidade
exagerada para manter coronéis da política calados, contratações de empresas sem
a devida licitação aproveitando-se das brechas da Lei, monopolização dos meios
de comunicação e perseguição aos que buscam esclarecer a população, à milenar
política do “pão e circo”, enfim um “desmantelo”.
Numa situação “normal”, onde o
gestor esteja apto a concorrer a futuras eleições, haveria tamanho
descontentamento com a administração? Estaria o gestor gastando mais do que o
que arrecada sem os devidos serviços públicos funcionando a contento? Teria
recordes de saídas de secretários da administração? Estaria o município “governado”
por apenas 3 pessoas?
É saudável que haja uma reflexão
acerca dos fatos visíveis a olho nu e que o Ministério Público e o Poder
Legislativo não durmam com os “olhos” dos outros, muito menos que “emprenhem”
pelos ouvidos. Um piscar de olhos e 91 anos de história poderá ser reduzida a
pó.
Observem a baixo a decisão do Ministro Herman Benjamin
RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2012.
PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER
ECONÔMICO. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
ART. 22 DA LC 64/90. PROGRAMA DE RÁDIO.
REFERÊNCIA EXCESSIVA A CANDIDATO, AGENDA, COMÍCIOS, NÚMERO DE URNA E JINGLE.
CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE POSTERIOR À DATA DO PLEITO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em
6/7/2017.
2. Uso indevido dos meios de
comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um
candidato em detrimento dos demais, comprometendo-se a legitimidade do pleito e
a paridade de armas. Precedentes.
3. No caso, o TRE/BA manteve sentença
que declarou inelegíveis Everton Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos
(terceiros colocados no pleito majoritário de Jaguarari/BA em 2012) e Vagner
Cruz e José Ediliano Martins da Silva (radialistas), por abuso de poder
econômico e uso indevido de meios de comunicação, nos termos do art. 22 da LC
64/90.
4. A Corte Regional assentou que
"restou evidenciado que a utilização do meio de comunicação social, não
para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse da
comunidade, mas para evidenciar os apelantes - nomeadamente a exaustiva
referência ao número de legenda e jingle de campanha - com nítidos fins
eleitorais, acarreta não só o desvirtuamento do uso da emissora de rádio mas,
também, a interferência do poder econômico no pleito eleitoral" (fl. 426).
5. De fato, em todas as trancrições que
constam do aresto a quo há referência sobre fatos atinentes à campanha -
agenda, local de comício, número de legenda e jingle
- praticando-se propaganda em benefício
dos candidatos recorrentes em rádio da localidade de significativo alcance.
6. Desse modo, os áudios transcritos
revelam de forma inequívoca uso da emissora para fins eleitorais, uma vez que a
referência ao candidato a prefeito durante a programação ocorreu de modo
reiterado e abusivo, sendo graves a ponto de gerar inelegibilidade, a teor do
art. 22, XIV, da LC 64/90.
7. Descabe, em autos de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relativa às Eleições 2012, suspender
diplomação de candidato vencedor de pleito majoritário em 2016.
8. Recursos especiais a que se nega
seguimento.
DECISÃO
Trata-se de dois recursos especiais
eleitorais, sendo o primeiro interposto pela Coligação para Jaguarari Continuar
Crescendo e o segundo por Everton Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos
(terceiros colocados ao pleito majoritário de Jaguarari/BA em 2012) e Vagner
Cruz (radialista) contra arestos do TRE/BA com as seguintes ementas (fls. 420 e
479):
Recurso eleitoral. AIJE. Uso indevido
dos meios de comunicação social. Abuso do poder econômico. Gravidade dos fatos.
Acervo probatório robusto. Configuração. Sentença mantida. Desprovimento.
1. Rejeita-se preliminar de nulidade da
sentença, porque a adoção dos fundamentos do parecer do Ministério Público
Eleitoral, seja na sua integralidade, seja de forma parcial, não viola o
disposto no inciso IX do artigo 93 da CRFB/88, pois reflete tão somente a
concordância do juízo com a opinião exarada, a qual foi elaborada pelo órgão
ministerial não na qualidade de parte, mas na condição de fiscal da lei.
Ademais, devidamente valoradas as provas coligidas aos autos, tem-se como
suficientemente motivadas as razões de decidir;
2. Afasta-se preliminar de nulidade por
ausência de transcrição das mídias, quando as transcrições estão presentes nas
petições juntadas aos autos;
3. Inexiste nulidade no indeferimento
do pedido de perícia, quando a própria parte recorrente que também colacionou
mídia aos autos com idêntico conteúdo àquele referido pelo autor/investigante
e, ainda, não há questionamento acerca de eventual adulteração dos áudios
apresentados pelo investigante. Preliminar rejeitada;
4. Nega-se provimento a recurso, quando
as provas coligidas aos autos conduzem, inequivocamente, à configuração do
abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, por maciça
exposição dos recorrentes, bem como seus números de legenda, em programa de
rádio, em nítida finalidade de promoção das respectivas candidaturas.
Embargos de declaração. Recurso. AIJE.
Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder econômico.
Gravidade dos fatos. Acervo probatório robusto. Configuração. Sentença mantida.
Declaração de inelegibilidade por decisão colegiada. Alegação de omissão. Não
configuração. Desprovimento dos aclaratórios.
Dos embargos dos
representados/recorrentes.
1. Deve ser negado provimento a recurso
de embargos de declaração quando a decisão não está maculada por quaisquer dos
vícios processuais que autorizem a sua interposição;
2. Para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade
e/ou contradição na decisão embargada.
Dos embargos da coligação
representante/recorrida.
1. Considerando que a decisão colegiada
embargada manteve a sentença que decretou a inelegibilidade dos recorrentes em
face de conduta perpetrada no ano eleitoral de 2012, que foi objeto do pedido
da representante, ora embargante, a cassação do registro ou do diploma
eventualmente concedido à época daquele certame; não há que se falar em omissão
no presente decisum, visto que os registros de candidatura aos quais a embargante
se reporta, relativos às eleições de 2016, que inclusive já foram deferidos com
decisão transitada em julgado em processo próprio, não são objeto do vertente
feito, não sendo cabível, nestes autos, a invocada desconstituição por esta
Corte dos recentes registros de candidatura concedidos em primeira instância.
2. Embargos não acolhidos.
Na origem, a Coligação recorrente
ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor de Everton
Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos e dos radialistas Vagner Cruz,
Verilândia Maria da Silva Cardoso e José Ediliano Martins da Silva por suposto
abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social, nos
termos do art. 22 da LC 64/90.
Alegou-se que Everton Carvalho Rocha e
Vilson Brasileiro dos Santos, à época candidatos ao pleito majoritário de
Jaguarari/BA, beneficiaram-se indevidamente de programas da Rádio Liderança FM,
por meio da divulgação da candidatura, nome e número de urna pelos radialistas
Vagner Cruz, Verilândia Maria da Silva Cardoso e José Ediliano Martins da
Silva.
Em primeiro grau, deu-se procedência
parcial aos pedidos, a fim de declarar inelegíveis Everton Carvalho Rocha,
Vilson Brasileiro dos Santos, Vagner Cruz e José Ediliano Martins da Silva,
cominando-lhes esta sanção para as eleições que se realizarem nos oitos anos
seguintes, com os demais consectários previstos no art. 22, XIV, da LC 64/90.
Por sua vez, julgaram-se improcedentes os pedidos em desfavor de Verilândia
Maria da Silva Cardoso e excluiu-se da lide a Rádio Liderança FM por
ilegitimidade passiva (fls. 262-276).
O TRE/BA desproveu recurso interposto
por Everton Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos e Vagner da Cruz
Nogueira (fls. 420-429)
Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados (fls. 479-488).
Em recurso especial, a Coligação Para
Jaguarari Continuar Crescendo apontou, em resumo (fls. 494-505):
a) Everton Carvalho Rocha concorreu
ilegitimamente ao cargo de prefeito de Jaguarari/BA nas Eleições 2016 e não
poderia ter sido diplomado nesse pleito;
b) afronta aos arts. 22, XIV e 26-C da
LC 64/90; 224 do Código Eleitoral; 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto
"a inelegibilidade se espraia no tempo e, ao contrário do posto no acórdão
supradito, não se resume ao pleito do ano de 2012" (fl. 498).
Nas razões de recurso especial, Everton
Carvalho Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos e Vagner Cruz sustentaram, em
síntese (fls. 508-533):
a) ser nula a sentença por carência de
fundamentação, sendo incorreto entendimento do Tribunal a quo de que "a
simples e inconteste `cópia¿ de trechos do programa de rádio indicados na
petição inicial [...] e do parecer ministerial [...], feita pela sentença
zonal, se constituiria `fundamentação¿ de tal decisum" (fl. 513);
b) a falta da degravação de todo o
programa de rádio em análise afrontou a ampla defesa e o contraditório, uma vez
que o julgamento não pode se dar a partir de trechos pinçados, sem levar em
conta o contexto geral;
c) somente perícia poderia esclarecer
dúvidas lançadas sobre datas e autores das falas impugnadas, o que não ocorreu,
pois indeferida prova técnica;
d) dissídio pretoriano e afronta ao
art. 22, XIV, da LC 64/90, porque falta prova robusta para caracterizar uso
indevido dos meios de comunicação e abuso de poder econômico;
e) "não há nos autos qualquer
potencialidade lesiva ao pleito, seja porque o tempo impugnado é irrelevante,
seja porque os dois pimeiros recorrentes ficaram em 3º lugar no
pleito" (fl. 523).
Foram apresentadas contrarrazões às
folhas 538-543 e 545-550.
Em atenção ao despacho de folha 563,
informou-se que Everton Carvalho Rocha foi diplomado no dia 16/12/2016 no cargo
de prefeito de Jaguarari/BA (fls. 565-567 e 568-573).
Indeferi os pedidos de efeito suspensivo
de ambas as partes
(fls. 575-580).
A Coligação Para Jaguarari Constinuar
crescendo interpôs agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido
liminar (fls. 582-597).
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral
opinou pelo desprovimento dos recursos especiais (fls. 599-606).
É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos no gabinete em
6/7/2017.
Analiso separadamente os recursos.
1. Recurso Especial da Coligação Para
Jaguarari Continuar Crescendo
No caso, tem-se que o TRE/BA, em
4/10/2016, manteve inelegibilidade imposta a Everton Carvalho Rocha nos autos
de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relativa às Eleições 2012.
A recorrente pretende, em síntese,
suspender diplomação do vencedor do pleito majoritário de 2016 por ter sido
condenado nestes autos.
Todavia, incabível suspender diplomação
do Prefeito de Jaguarari/BA eleito em 2016 em processo referente às Eleições
2012, devendo a Coligação Para Jaguarari Continuar Crescendo buscar meios
próprios para tanto.
Ademais, ainda que superado esse óbice,
esta Corte Superior já assentou que o limite temporal para aferir fato
superveniente ao registro de candidatura que atraia inelegibilidade é a data do
pleito, e, na espécie, o acórdão regional foi proferido em 4/10/2016, dois dias
após as Eleições 2016. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2012.
PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS. SUPOSTA INELEGIBILIDADE
POSTERIOR À DIPLOMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
[...]
2. O Tribunal Superior Eleitoral, no
julgamento do RO 383-75/MT, fixou a tese de que a incidência do art. 26-C, §
2º, da LC 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou cancelamento
do diploma, sendo necessário aferir a presença de todos os requisitos da
inelegibilidade, observados o contraditório e a ampla defesa.
3. Ainda no referido julgado, também se
assentou que, ultrapassada a data do pleito, eventual alteração fática ou jurídica
superveniente que atrair a inelegibilidade não surtirá efeitos perante o
registro de candidatura. [...]
(MS 547-46/MT, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJE de 9/2/2015) (sem destaque no original)
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE
CONTAS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO COM BASE EM DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO
POSTERIOR. FATO OCORRIDO APÓS AS ELEIÇÕES. RCED. ALEGADA CAUSA DE
INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Para as eleições de 2012, é firme a
jurisprudência deste Tribunal em afirmar que "a inelegibilidade
superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de
diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura,
mas deve ocorrer até a data do pleito" (AgR-REspe nº 1211-76/MA, rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24.3.2015).
2. In casu, a revogação da liminar que
suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições
não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe 1024-80/BA, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJE de 14/3/2016) (sem destaque no original)
Cito, ainda: AgR-REspe 393-10/BA, Rel.
Min. Luciana Lóssio, DJE de 15/2/2016; REspe 10-19/CE, redator designado Min.
Gilmar Mendes, DJE de 23/5/2016; AgR-REspe 902-55/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJE
de 30/3/2015; AgR-REspe 157-26/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE
de 11/3/2015.
Prejudicado, assim, o agravo regimental
interposto às folhas 582-597.
2. Recurso especial de Everton Carvalho
Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos e Vagner Cruz
2.1. Ausência de Fundamentação da
Sentença
No que concerne à alegada nulidade da
sentença por ausência de fundamentação, verifico que o TRE/BA de modo expresso
destacou que o juiz primevo analisou os fatos à luz das provas constantes dos
autos e apresentou fundamentos jurídicos que entendeu adequados, inclusive
podenderando o uso do parecer ministerial como reforço argumentativo.
Confiram-se (fls. 421v-423):
Atenta leitura da decisão combatida
permite observar que o magistrado, cuidadosa e atenciosamente, relatou todo o
processo, analisou os fatos à luz da prova constante dos autos, valorando
devidamente o acervo probatório, para, ao final, apresentar os fundamentos
jurídicos de seu convencimento, razão pela qual não há que falar-se em vício da
peça decisória.
Merece transcrição, o destaque feito
pelo magistrado sentenciante, inclusive, quanto ao limite na adoção do aludido
parecer ministerial, quando disse:
Inicialmente, visando evitar
tautologia, considero como parte dos fundamentos desta decisão as razões
apresentadas pelo representante do Ministério Público, no seu parecer que segue
abaixo transcrito, com destaque nos pontos que entendemos mais relevantes.
É inafastável que as provas coligidas
aos autos foram devidamente valoradas. Vide:
É o caso dos autos em exame, cujo
lastro probatório se apresenta forte a ponto de deixar livre de dúvidas a
prática da alegada utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social e do abuso de poder econômico, como pautado pelo representante do
Ministério Público.
Vejamos a degravação da prova da
propaganda acostada aos autos, mídia, fls. 18, cujo conteúdo não fora impugnado
pela parte demandada:
[...]
As provas acostadas aos autos conduzem
à configuração do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de
comunicação, na medida em que ficou devidamente demonstrada a gravidade da
conduta perpetrada pelos requeridos MEL MARTINS e VAGNER CRUS em relação à
isonomia no pleito, com a grande exposição dos candidatos a Prefeito EVERTON
CARVALHO ROCHA e Vice-Prefeito VILSON BRASILEIRO DOS SANTOS, bem como de seus
números de legenda, em programas de rádio, com a finalidade de promover as
respectivas candidaturas. Registre-se que o representado EVERTON ostentava, na
época dos fatos, a qualidade de sócio da RADIO LIDERANÇA FM.
A valoração das provas, com as
respectivas fundamentações foi, inclusive, fator determinante para exclusão da
lide de um dos requeridos e para o julgamento de improcedência em relação a
outro, consoante trecho da sentença a seguir transcrito:
[...]
Dito isto, se possui o magistrado a
capacidade de expor objetivamente as razões fáticas e jurídicas que o levaram a
tomar essa ou aquela decisão, não há que se falar em nulidade da sentença por
acolhimento do pronunciamento ministerial, mormente quando as razões de
motivação encontram-se acompanhadas da respectiva valoração das provas
coligidas aos autos.
Dessa forma, observo que, embora
contrária aos interesses dos recorrentes, a sentença está devidamente
fundamentada, inexistindo nulidade.
2.2. Cerceamento de Defesa
Os recorrentes alegam que o direito à
ampla defesa foi cerceado pela ausência da degravação de todo o conteúdo do
programa de rádio e pelo indeferimento da prova pericial.
Entretanto, não lhes assiste razão.
A Corte Regional assentou que a exata
versão escrita do conteúdo do áudio gravado encontra-se nos autos, sendo que os
recorrentes também tiveram acesso ao inteiro teor da mídia, o que possibilitou
pronunciamento a respeito.
Ressaltou, dessa forma, ser
desnecessária análise técnica, uma vez que o mesmo áudio foi juntado por ambas
as partes, sem qualquer impugnação em seu conteúdo, referência à inaudibilidade
ou outra justificativa útil ao deslinde do feito. Vejam-se (fls. 423-424v):
A alegação dos apelantes no sentido de
que a mídia colacionada aos autos, como prova do abuso do poder econômico, é de
toda imprópria, por ausência da respectiva degravação, contrariando o quanto
disposto na Resolução n° 23.367 do TSE, que regulamenta a matéria, não merece
acolhimento, porque encontram-se nos autos, mais precisamente às fls. 04/06 e
14/16, a exata versão escrita do conteúdo de áudio gravado na mídia de fl. 18,
fato que fora amplamente observado ao longo de toda a instrução processual, com
referência nas manifestações do Ministério Público e na própria sentença, a
seguir transcritos:
Parecer MP:
Estão colacionadas aos autos
degravações de trechos da programação regular da emissora demandada, os quais,
por sua vez, são proferidos pelos radialistas demandados, (fl. 24)
Sentença:
Vejamos a degravação da prova da
propaganda acostada aos autos, mídia, fls. 18, cujo conteúdo não fora impugnado
pela parte demandada (fl. 272)
No que tange a requerida Verilândia
Maria da Silva Cardoso, tendo a mesma participado do programa da rádio, em suas
falas não ficou demonstrado que esta tenha feito apelo ao eleitorado,
divulgação do nome do candidato ou praticado qualquer conduta capaz de
fundamentação uma sentença condenatória, conforme degravação da prova da
propaganda acostada aos autos, mídia, fls. 18, senão vejamos: (fl. 275)
Parecer PRE:
[...] Foram transcritos 9 (nove) áudios
da programação da rádio, com conteúdo identificador do abuso, e apresentada a
mídia correspondente.
Ora, da análise detida dos autos, em
especial da petição inicial
(fls. 04/06) e do documento de fls.
14/16, verifica-se que a parte realizou as transcrições dos áudios trazidos na
mídia juntada (fl. 18), sendo totalmente impertinente a alegação dos
recorrentes.
De acrescentar-se, ainda, que os
recorrentes juntaram outra mídia,
fl. 101, de igual conteúdo. Portanto,
inconteste que os recorrentes tiveram acesso ao inteiro teor das gravações,
tendo a oportunidade de apreciá-las e de se pronunciarem acerca do conteúdo ali
disposto, pelo que improcedente o pedido de reforma neste particular.
Acrescentam, ainda, a necessidade de
degravação da mídia em referência por meio de perícia técnica, a fim de que se
apure o contexto em que as declarações ali dispostas foram capturadas,
dimensionando o impacto das mesmas no pleito eleitoral e na formação da opinião
do colégio eleitoral.
Todavia, o deferimento do pedido de
produção de provas está vinculado à livre convicção do magistrado, na medida em
que a este incumbe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias.
Se possui o magistrado a capacidade de
expor objetivamente as razões fáticas e jurídicas que o levaram a tomar essa ou
aquela decisão, não há que se falar em nulidade da sentença por desconhecimento
técnico ou, ainda, por ausência de realização da prova pericial.
Vale destacar a inafastável
fundamentação primeva, para o indeferimento da prova pericial, fl. 138:
Pelo Juiz foi dito que: em relação à
prova pericial, tenho que o pedido não pode ser acolhido. Conforme se infere
dos autos o áudio juntado em mídia pela parte autora também o fora pela ré sem
que houvesse qualquer impugnação de conteúdo por qualquer das partes. Desse
modo, considerando que os fundamentos invocados pela defesa para a realização
da perícia não se revelam úteis ao deslinde do feito, destacando que não há
informações, inclusive, de que as falas das partes estariam inaudíveis, poderá
este juízo, na livre apreciação das provas, realizar o seu convencimento sem
qualquer mácula de vício.
Ademais, o TRE/BA constatou que a
matéria já havia sido enfrentada no julgamento do MS 145-87 em que se
questionou eventual manipulação ou montagem do conteúdo da mídia (fl. 424-v):
Outrossim, este egrégio Tribunal
Regional Eleitoral já se pronunciou sobre a matéria ao julgar o Mandado de
Segurança tombado sob
n° 145-87, impetrado pelos recorrentes
com o mesmo objetivo de apurar eventual manipulação ou montagem, bem como
averiguar o conteúdo da mídia, como bem anotado, aliás, pela Procuradoria
Regional Eleitoral, oportunidade em que, sob relatoria do Exmo. Des. Mário
Alberto Simões Hirs, deu-se o mesmo entendimento que aqui é admitido como parte
integrante deste julgado, quando do indeferimento da liminar requestada na ação
mandamental:
Verifica-se, pois, que tendo ambas as
partes apresentado a mesma prova, não há, de fato, motivo para que se determine
seja ela examinada, a menos que, como já conhecia o seu conteúdo, no ato de sua
juntada fosse sinalizada algum tipo de irregularidade, o que não ocorreu.
Aliás, nem mesmo no momento do requerimento de perícia foi indicado qualquer
suspeita de adulteração da mídia ou necessidade de melhoras para a qualidade do
áudio.
Ao não apresentar nenhum motivo
contundente de defeito, ou fortes indícios de manipulação ou adulteração de
conteúdo, bem como acostar como meio de defesa a mesma prova apresentada, os
recorrentes não só não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia,
como praticaram atos diferidos no tempo e contraditórios entre si,
comportamento vedado pelo ordenamento pátrio, consoante brocardo do venire
contra factum proprium.
2.3. Mérito
No caso, imputa-se a Everton Carvalho
Rocha, Vilson Brasileiro dos Santos, terceiros colocados no pleito majoritário
de 2012, e a Wagner Cruz, radialista, uso indevido de meios de comunicação
social e abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, caput, da LC 64/90,
por utilizar programa de rádio para se promoverem e beneficiar campanha.
Consoante a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, o uso indevido dos meios de comunicação social
caracteriza-se por expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos
demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral (AgR-REspe 349-15/TO,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de
27/3/2014; REspe 4709-68/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 20/6/2012, dentre
outros).
Por sua vez, abuso de poder econômico
opera-se pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou
privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a
legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. Nesse sentido,
dentre outros: AgR-REspe 730-14/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de
2/12/2014; AgR-REspe 601-17/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 9/4/2012.
A Corte a quo assentou estar
configurado o ilícito, porquanto o programa de rádio não foi utilizado para
noticiar fato ou proporcionar debate de temas de interesse comunitário, mas
para exaustivamente anunciar nome, número da legenda, agenda e tocar jingle de
campanha com fins eleitorais. Extraem-se (fls. 425-427):
No caso dos autos, a emissora de rádio
que integrou inicialmente o polo passivo da lide, cujo quadro societário
integra o recorrente Everton Carvalho Rocha (fls. 85/86), em sua programação
normal, foi utilizada para fazer contundentes e repetitivas menções elogiosas e
chamamentos benéficos à chapa liderada pelo primeiro e segundo recorrentes,
como anotou o ilustre Parquet. Transcreva-se:
Locutores: MEL MARTINS E VAGNER CRUZ
ÁUDIO 01 - AGENDA DO NOSSO CANDIDATO -
DURAÇÃO 34s.
-
Vamos alimentar essa agenda ai do nosso candidato é;
-
Vamos, vamos dizer que é amanhã, amanhã sábado tem ai o primeiro comício
da coligação né. Essa é a agenda do Everton Rocha. Quarta com reunião de
coordenação e quinta reunião com a coordenação e na sexta, hoje, reunião com a
coordenação também. E amanhã primeiro comício da coligação lá em gameleira,
povoado gameleira.
- Gameleira, amanhã o bicho vai tremer,
amanhã o bicho vai pegar fogo. Deixa eu mandar um abraço especial para o MARCIO
DO FORUM essa figura maravilhosa que a gente não tem nem palavras e o pessoal
de Jacunã.
Locutor: MEL MARTINS
ÁUDIO 02 - HORA, COMÍCIO E JINGLE -
DURAÇÃO 1.1s.
- Segura ai, ..., a hora certa, lh 45
min 45s.
- Molinho, Molinho (referência ao
jingle do candidato - "Tá Molinho, Molinho" ) vamos
"simbora" . Gameleira tá chegando a hora, e o pessoal da região. Alô.
Locutores: MEL MARTINS E VERILÂNDIA
ÁUDIO 03 - RADIALISTAS CONCLAMAM PARA
COMÍCIO 1.
- DURAÇÃO 11s.
- Beleza pessoal de Gameleira né.
- Isso.
- Cada um de vocês com a gente em
Gameleira viu.
- Exatamente.
-
"Nelsinho " vai botar
pra tremer, vai ser um furacão de povão (risos) Arrocha! (referência ao jingle
do candidato)
-
("Arrocha Everton Rocha" )
Locutor: MEL MARTINS
ÁUDIO 04 - RADIALISTAS CONCLAMAM PARA
COMÍCIO 2.
- DURAÇÃO 10s.
- Beleza, ligação ao vivo, e avisando
ao pessoal de Gameleira, ai amanhã menino o "moído é grande Ouvinte
Roberto Som. Alô Boa tarde.
Locutores: MEL MARTINS E VERILANDIA
ÁUDIO 05 - RADIALISTAS CONCLAMAM PARA
COMÍCIO 3.
- DURAÇÃO 08s.
- Pessoal de Gameleira se prepare
porque o terremoto é grande (gracejos)
Locutor: MEL MARTINS
ÁUDIO 06 - RADIALISTAS CONCLAMAM PARA
COMÍCIO 4.
- DURAÇÃO 08s.
- E avisando o pessoal ai, tá chegando
a hora (gracejos). É sábado menino...
Locutor: MEL MARTINS
ÁUDIO 07 - REFERÊNCIA A HORA COM 45 -
DURAÇÃO 06s.
- 12h, 20min, 45seg aqui na liderança.
Locutor: MEL MARTINS
ÁUDIO 08 - REFERÊNCIA A HORA COM 45 E
AO JINGLE
- DURAÇÃO 11s.
- Solta o rabudo e tenha paciência com
tanto moído 12h 45min 45seg.
E um abraço especial. Arrocha lá no
Pilar.
Vamos nessa.
Locutor: MEL MARTINS
ÁUDIO 09 - REFERÊNCIA A HORA COM 45
- Ô rabudo velho. Trem batido e ponta
virada. São precisamente lh 8min e 45seg e eu tô "Molinho Molinho
" hoje, acho que é gripe. E arrocha
pra vê se amolece.
Restou evidenciado que a utilização do
meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o
debate de temas de interesse da comunidade, mas para evidenciar os apelantes
- nomeadamente a exaustiva referência
ao número de legenda e jingle de campanha - com nítidos fins eleitorais,
acarreta não só o desvirtuamento do uso da emissora de rádio mas, também, a
interferência do poder econômico no pleito eleitoral.
[...]
As provas dos autos demonstram que
houve abuso do poder econômico decorrente do proveito eleitoral obtido pelos
apelantes que, tendo um deles a qualidade de sócio daquele meio de comunicação,
beneficiou-se com a publicação de sua agenda eleitoral, seu nome, seu número e
seu jingle de campanha.
A maciça divulgação de menções
elogiosas (como por exemplo: "amanhã o bicho pega" , "amanhã o
bicho vai pegar fogo" , "Nelsinho vai botar pra tremer, vai ser um
furacão de povão" , "o moído é grande" , "o terremoto é
grande" ) exerce nítida influência sobre o colégio eleitoral, quando
sugere a idéia de que os apelantes possuem larga, expressiva e maciça adesão
popular às suas candidaturas, constituindo uso indevido dos meios de comunicação
social, com claro potencial para desequilibrar a disputa eleitoral.
(sem destaque no original)
O TRE/BA transcreveu, ainda, parecer do
Ministério Público Eleitoral em que há especificação das condutas dos
radialistas a favor do candidato (fl. 427):
Nesse cenário, as intervenções feitas
durante o jornal do meio dia (programação normal da emissora de rádio)
enalteceram sobremaneira a campanha dos primeiros recorrentes, conclamando o
eleitorado local a participar da reunião política a ser realizada em
determinada localidade do município (Gameleira), o que afronta a normalidade e
legitimidade do processo eleitoral em razão da utilização de uma emissora de
rádio, que por sua vez, possui um dos recorrentes candidatos como sócio.
[...]
As mensagens transcritas configuraram
evidente propaganda eleitoral em benefício da candidatura dos senhores Everton
Carvalho Rocha e Vilson Brasileiro dos Santos, pois transmitiram a mensagem,
ainda que de forma indireta, de que Everton Carvalho Rocha era o melhor nome
para ocupar a chefia do executivo municipal. Chegou-se, inclusive, a afirmar
que Everton Carvalho Rocha era o candidato dos radialistas ("agenda do
nosso candidato" - áudio 01),
funcionando o programa radiofônico como verdadeiro instrumento de campanha dos
investigados/recorrentes.
Ademais, foge da razoabilidade a
circunstância de, no momento de informar o horário, informar também os
segundos. No caso, a situação era mais esdrúxula porque o locutor Mel Martins
dava total ênfase ao número 45, número da campanha da chapa majoritária.
(sem destaques no original)
De fato, nas nove trancrições do
programa contido na mídia de folha 18 e citado no aresto, há referência sobre
fatos atinentes à campanha - agenda, local de comício, número de legenda e
jingle -, praticando-se propaganda em benefício dos candidatos recorrentes em
rádio da localidade de significativo alcance, o que ocasionou desequilíbrio na
disputa.
Desse modo, os áudios transcritos
revelam de forma inequívoca uso da emissora para fins eleitorais, uma vez que a
referência ao candidato durante a programação teria ocorrido de modo reiterado
e abusivo, sendo graves a ponto de gerar inelegibilidade, nos termos do art.
22, XIV, da LC 64/90.
Ademais, considerando que não há no
aresto indicação das datas e do número de programas veiculados com esse teor e
os recorrentes não apontaram afronta ao art. 1022 do CPC/2015, concluir em
sentido diverso demandaria, como regra, reexame de fatos e provas, providência
incabível em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.
3. Conclusão
Ante o exposto, nego seguimento aos
recursos especiais, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. Prejudicado o
agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 3 de outubro de 2017.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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