
POPULAÇÃO PODERÁ VER TODAS AS DESPESAS DA PREFEITURA DE JAGUARARI. CONTAS ESTÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA PÚBLICA NA CÂMARA DE VEREADORES POR 60 DIAS
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios aprovaram no último dia 23/03/2016 Resolução que estabelece normas para a apresentação das contas mensais e anuais das prefeituras e câmaras municipais, que a partir de agora, obrigatoriamente, devem ser apresentada por meio eletrônico, através do sistema e-TCM, em formato de arquivo “PDF”. AS CONTAS MENSAIS DEVEM SER PRESTADAS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE, E AS ANUAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS ATÉ O DIA 31 DE MARÇO – ambas por meio eletrônico, através do sistema e-TCM.
A Resolução, publicada na edição de 24 de março de 2016 do Diário Oficial Eletrônico da corte de contas, adverte que “somente serão considerados como “recebidos” pelo TCM os conteúdos remetidos pelos jurisdicionados por intermédio da plataforma tecnológica e-TCM e do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA. E destaca que o não envio da prestação de contas no prazo estabelecido implicará em imputação de multa ao gestor, como estabelece a Lei Complementar nº 06/91, podendo ainda comprometer o mérito das contas.
AS CONTAS ANUAIS DAS PREFEITURAS DEVERÃO – de acordo com a Resolução – SER ENVIADAS À CÂMARA MUNICIPAL ATÉ 31 DE MARÇO DO EXERCÍCIO SEGUINTE, acompanhadas de ofício firmado pelo gestor, exclusivamente por meio eletrônico, EM FORMATO DE ARQUIVO “PDF” QUE FACULTE ACESSO A PESQUISAS E CÓPIAS (PDF Pesquisável), “ cabendo ao presidente da Câmara Municipal juntar, no mesmo prazo, formato de arquivo e por intermédio da mesma plataforma tecnológica (e-TCM), as contas do Poder Legislativo para fins da disponibilidade pública de que trata o § 2º do art. 95 da Constituição do Estado da Bahia”.
O presidente da Câmara, ao receber as contas do Poder Executivo para colocação em disponibilidade, de acordo com a norma, emitirá – também por meio do e-TCM – um Termo de Recebimento, que será endereçado ao prefeito municipal. CABE AO PRESIDENTE DA CÂMARA AINDA, SEGUNDO ESCLARECE A RESOLUÇÃO, OFERECER AO PÚBLICO MEIOS DE CONSULTA ÀS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO SISTEMA E-TCM DURANTE O PERÍODO DE DISPONIBILIDADE DAS CONTAS PÚBLICAS DE 60 DIAS, exigido pela legislação, sem prejuízo de outras formas de acesso, entre as quais, obrigatoriamente, o site na internet do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
O presidente do Poder Legislativo municipal tem ainda, entre as suas obrigações, que, no prazo máximo de 15 dias corridos contados a partir do fim do prazo de disponibilidade pública – mediante emissão de ofício de encaminhamento – apresentar as denúncias e outros questionamentos dos contribuintes (se houver) com páginas sequencialmente numeradas, também através do e-TCM e com as mesmas características de arquivo “PDF” que possibilitem pesquisas e cópias.
Fonte: http://www.tcm.ba.gov.br/index.php/tcm-disciplina-prestacao-de-contas-por-meio-eletronico
A Resolução, publicada na edição de 24 de março de 2016 do Diário Oficial Eletrônico da corte de contas, adverte que “somente serão considerados como “recebidos” pelo TCM os conteúdos remetidos pelos jurisdicionados por intermédio da plataforma tecnológica e-TCM e do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA. E destaca que o não envio da prestação de contas no prazo estabelecido implicará em imputação de multa ao gestor, como estabelece a Lei Complementar nº 06/91, podendo ainda comprometer o mérito das contas.
AS CONTAS ANUAIS DAS PREFEITURAS DEVERÃO – de acordo com a Resolução – SER ENVIADAS À CÂMARA MUNICIPAL ATÉ 31 DE MARÇO DO EXERCÍCIO SEGUINTE, acompanhadas de ofício firmado pelo gestor, exclusivamente por meio eletrônico, EM FORMATO DE ARQUIVO “PDF” QUE FACULTE ACESSO A PESQUISAS E CÓPIAS (PDF Pesquisável), “ cabendo ao presidente da Câmara Municipal juntar, no mesmo prazo, formato de arquivo e por intermédio da mesma plataforma tecnológica (e-TCM), as contas do Poder Legislativo para fins da disponibilidade pública de que trata o § 2º do art. 95 da Constituição do Estado da Bahia”.
O presidente da Câmara, ao receber as contas do Poder Executivo para colocação em disponibilidade, de acordo com a norma, emitirá – também por meio do e-TCM – um Termo de Recebimento, que será endereçado ao prefeito municipal. CABE AO PRESIDENTE DA CÂMARA AINDA, SEGUNDO ESCLARECE A RESOLUÇÃO, OFERECER AO PÚBLICO MEIOS DE CONSULTA ÀS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO SISTEMA E-TCM DURANTE O PERÍODO DE DISPONIBILIDADE DAS CONTAS PÚBLICAS DE 60 DIAS, exigido pela legislação, sem prejuízo de outras formas de acesso, entre as quais, obrigatoriamente, o site na internet do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
O presidente do Poder Legislativo municipal tem ainda, entre as suas obrigações, que, no prazo máximo de 15 dias corridos contados a partir do fim do prazo de disponibilidade pública – mediante emissão de ofício de encaminhamento – apresentar as denúncias e outros questionamentos dos contribuintes (se houver) com páginas sequencialmente numeradas, também através do e-TCM e com as mesmas características de arquivo “PDF” que possibilitem pesquisas e cópias.
Fonte: http://www.tcm.ba.gov.br/index.php/tcm-disciplina-prestacao-de-contas-por-meio-eletronico
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