
Jaguarari-Ba: Ministro do TSE nega pedido de cassação de Diploma e Posse do prefeito eleito Everton Rocha
O então prefeito de Jaguarari,
Everton Carvalho Rocha (PSDB) foi alvo de uma AIJE (Ação de Investigação
Judicial Eleitoral) por abuso do poder econômico e uso indevido de meios de
comunicação social referentes a eleição de 2012 motivados por meio de denúncia
por parte da “Coligação Para Jaguarari Continuar Crescendo” que à época tinha
Antônio Nascimento como candidato a reeleição. Após a análise inicial, o Juiz
Eleitoral de Jaguarari acatou o parecer do Ministério Público e proferiu a
sentença de inelegibilidade ao candidato Everton Carvalho Rocha. Através de
seus advogados Everton recorreu ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) o qual
poderia manter ou não a decisão de 1ª Instância. Enquanto aguardava-se a
decisão, muitas especulações surgiram em torno da decisão do TRE, a qual veio
acontecer 2 dias após as eleições, ou seja, 04 de outubro, ofuscando, assim, os
planos do candidato do PT, Antônio Carlos Xavier.
Ao não deixar clara a sua
decisão, quanto a aplicabilidade de seu julgamento, se Everton Rocha estaria
inelegível a partir de 2012 ou 2016, ambas as coligações entraram com Embargos
de Declaração, recurso que “pede” uma decisão mais específica. O processo
seguiu ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) onde uma liminar, da coligação que
perdeu nas urnas, pedia a suspensão da diplomação e posse do prefeito eleito Everton
Rocha. Diante das alegações de ambas as partes, o Ministro/Relator Herman
Benjamin, escreveu em sua decisão:
1. Os autos foram recebidos no gabinete em 6/3/2017.
A concessão de liminar requer presença conjugada da plausibilidade do
direito invocado e do perigo da demora, pressupostos que considero ausentes em
relação às duas partes.
No caso, tem‐se que o TRE/BA, em 4/10/2016, manteve inelegibilidade
imposta a Everton Carvalho Rocha nos autos de Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE) relativa às Eleições 2012.
Diante desse contexto, em juízo perfunctório, entendo incabível suspender a diplomação de Everton Carvalho Rocha,
para o cargo de Prefeito de Jaguarari/BA nas Eleições 2016, em autos de
processo referente às Eleições 2012, devendo a Coligação Para Jaguarari
Continuar Crescendo buscar os meios próprios para tanto.
Ainda que superado esse óbice, a irresignação, em princípio, não merece
prosperar.
Com efeito, o limite temporal para aferir fato superveniente ao
registro de candidatura que atraia inelegibilidade é a data do pleito, e, na
espécie, o acórdão regional foi proferido em 4/10/2016, dois dias após as
Eleições 2016.
2. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RO 383‐75/MT, fixou
a tese de que a incidência do art. 26‐C, § 2º, da LC 64/90 não acarreta o
imediato indeferimento do registro ou cancelamento do diploma, sendo necessário
aferir a presença de todos os requisitos da inelegibilidade, observados o
contraditório e a ampla defesa.
3. Ainda no referido julgado, também se assentou que, ultrapassada a
data do pleito, eventual alteração fática ou jurídica superveniente que atrair
a inelegibilidade não surtirá efeitos perante o registro de candidatura. [...]
Desse modo, nos limites da cognição in limine, impõe‐se indeferir a liminar pretendida
pela Coligação Para Jaguarari Continuar Crescendo.
De outra parte, quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado por
Everton Carvalho Rocha, não vislumbro periculum in mora, tendo em vista sua
diplomação como Prefeito (fl. 566).
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Encaminhem‐se os autos à d. Procuradoria‐Geral Eleitoral para emitir
parecer.
Publique‐se. Intimem‐se.
Brasília (DF), 13 de março de
2017.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
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