outubro 30, 2015
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PREFEITO ANTÔNIO NASCIMENTO FOI MULTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS POR IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO

No último dia 21/10, o Tribunal de Contas dos Municípios – TCM - multou o prefeito Antônio Ferreira do Nascimento “SEU ANTÔNIO” em R$8.000,00 (oito mil reais) por cometimento de irregularidades

relacionadas ao Edital de Licitação Processo Administrativo nº093/2014, Pregão Presencial nº 039/2014, referente à aquisição parcelada de pneus, câmaras de ar e protetores veiculares, novos, não remodelados e não recauchutados, para atender as necessidades da frota de veículos deste

Município, para o ano de 2015, cuja homologação perfez o montante de R$517.249,62 (quinhentos e dezessete mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos).

A Lei estabelece vários procedimentos com o objetivo de que seja garantida a observância do princípio constitucional da isonomia, na busca da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, que a contratação/aquisição de bens em lotes, sem justificativas plausíveis e razões robustas, de fato, pode acarretar restrição indevida à competitividade, sem contar no prazo curto (2 dias) exigidos para a entrega dos produtos.

O parecer do TCM é enfático quando afirma: “vale frisar que, quanto à disposição de itens em um mesmo lote, deve-se sempre reforçar que tal diagramação deve trilhar as balizas da razoabilidade e economicidade, a fim de evitar-se o indesejado e combatido jogo de planilha dos itens dentro do lote,

levando em consideração as pertinentes recomendações dos Tribunais de Contas, notadamente o TCU, no sentido de que “a adoção do critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas”. E continua: “(...) atentando-se à máxima competitividade, não é razoável fixar prazos tão curtos para entrega de produtos (no caso concreto, fixou-se em 02 dias), porque, a depender do objeto, poderá fatalmente rechaçar competidores e propostas vantajosas para a Administração Pública. (...) a exigência para contratação/aquisição de bens de fabricação brasileira, sem justificativas plausíveis e ausentes os permissivos legais, de fato, pode acarretar restrição indevida aos produtos estrangeiros, sendo defeso pela legislação, haja vista que gera uma mitigação à competitividade. Dessa maneira, é importante pontuar que, em observância ao princípio da isonomia, a discriminação quanto à origem geográfica da fabricação dos produtos é indevida, com a ressalva dos casos de desempate”.

Por fim, o TCM considerou a denúncia PROCEDENTE, multou o prefeito ANTÔNIO NASCIMENTO e o advertiu “para que observe os procedimentos legais indicados no presente voto para os futuros processos licitatórios”.

Fonte: TCM. Link: http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2014/DELIB/16856-14.odt.pdf

Este espaço fica à disposição do gestor para tecer suas explicações, caso julgue necessárias.