
Desembargadora do TJ-BA desconhece Agravo de Instrumento do ex-prefeito Everton Rocha por deserção configurada
O
ex-prefeito de Jaguarari, Everton Rocha, entrou com Agravo de Instrumento
(recurso) contra a decisão da Juíza da Comarca de Jaguarari, que, por ausência
de plausibilidade jurídica negou pedido de liminar, que tentava a anulação da
Sessão de cassação - CPP 001/2018 (29/03/2018) e a imediata reintegração ao
cargo de prefeito.
Porém,
ao analisar os autos, foi detectado que o ex-gestor interpôs o Agravo sem o
recolhimento das custas processuais (deixou de pagar o valor correspondente) e em
22 de maio foi lhe dado o prazo de 5 dias para sanar o vício. Destaca-se, no
entanto, que o agravante (ex-prefeito), fez o recolhimento de R$ 255,24, quando
deveria ter feito no valor de R$ 277,82, valor de tabela vigente em 2018, ou
seja, o recurso apresentado não atendeu os requisitos de admissibilidade, o que
levou a Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Madauar a NÃO CONHECER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da deserção
configurada.
LEIA
A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Andamento do Processo
n. 8008444-41.2018.8.05.0000 - Agravo de Instrumento - 18/07/2018 do
TJBA
Diário de Justiça do
Estado da Bahia Publicado por Diário de Justiça do Estado da Bahia
anteontem
Primeira Câmara Cível
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA
SESSÃO DE 18 de Junho de 2018
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO n. 8008444-41.2018.8.05.0000
Órgão Julgador:
Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERTON
CARVALHO ROCHA
Advogado (s): SAVIO
MAHMED QASEM MENIN (OAB:0022274/BA)
AGRAVADO: Câmara
Municipal de Jaguarari e outros
Advogado (s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVERTON CARVALHO
ROCHA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca
de Jaguarari. A aludida manifestação judicial, proferida nos autos do Mandado
de Segurança nº 8000217-33.2018.8.05.0139, denegou a liminar rogada, por
ausência de plausibilidade jurídica (fls.20 - Id nº 1021217).
O impetrante, então,
interpôs este recurso, alegando a existência de nulidades na sessão de julgamento
realizada pela Câmara Municipal da Comarca de Jaguarari, na data de 29/03/2018,
que culminou com a cassação do seu mandato de Prefeito do aludido município.
Pugnou, assim, pela
concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender/anular o referido
ato do legislativo municipal, com sua reintegração no cargo.
Em sede principal,
requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos,
constata-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso, consoante explanado
nos parágrafos seguintes.
Em caráter inicial, o
agravante interpôs este agravo de instrumento sem recolher as custas correlatas.
Detectada esta
irregularidade, foi proferido despacho determinando a comprovação do adimplemento
das referidas despesas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.26
- Id nº 1150014).
O agravante, então,
anexou a estes fólios os Documentos de Arrecadação Judiciária (Dajes), com os
correspondentes comprovantes de pagamento, no valor total de R$ 255,24
(duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) (fls. 29 a 32 -
Ids nºs 1180129 a 1180132).
Ocorre que a Tabela de
Custas deste Tribunal, do ano de 2018, é categórica ao determinar, no seu item
XXVII, letra b que o valor da taxa a pagar pelo recurso de agravo de
instrumento é o de R$ 277,82 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e dois
centavos).
Neste contexto, restou
claro que o insurgente recolheu as custas em valor insuficiente, atraindo a incidência
do art. 1.007, § 5º, do CPC, que preconiza: "Art. 1.007. No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção.
(...)
§ 4o O recorrente que
não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a
complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o." (grifo nosso) Destarte,
fica claro que este recurso não preenche requisito de admissibilidade
necessário para o seu conhecimento, a saber, o correto pagamento das custas
pertinentes.
Assim, pelos
fundamentos aqui aduzidos, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da
deserção configurada.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 17 de
julho de 2018.
Desa. Maria de Lourdes
Pinho Medauar
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