
Justiça Eleitoral de Jaguarari adota postura rígida e proíbe venda de bebida alcoólica já neste sábado (6/10/18) a partir do meio dia
A Justiça Eleitoral da Comarca
de Jaguarari resolveu adotar uma postura mais rígida até mesmo que o estado do
Amapá, onde a Lei vale de 0h a 18h do domingo (7). De acordo com a Portaria
014/2018 publicada no mural da Comarca Local, está determinado o fechamento dos
estabelecimentos comerciais (bares, lanchonetes e outros) que vendam bebidas
alcoólicas, neste sábado (6/10/2018) ao meio dia até às 23h59 do domingo (7) e aquele que venha a desobedecer
está sujeito ao pagamento de multa ou prisão por até seis meses. De acordo com uma
reportagem publicada em um site do Rio Grande do Sul, aquele estado não aderiu
a Lei Seca, assim como o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TER-CE) ainda
não definiu se adota ou não a Lei no dia da votação.
A cidade de Vitória da Conquista,
capital do sudoeste baiano, não aderiu a Lei Seca. De acordo com o blog do
Rodrigo Ferraz, a Justiça Eleitoral de Conquista decidiu, como aconteceu na
eleição passada (2016), não aderir a lei seca, por acreditar que, durante a
liberação das vendas de bebidas, não ter ocorrido nada de anormal.
Em Jaguarari, a decisão da
Justiça Eleitoral, publicada no Decreto 014/2018, não menciona se houve na
eleição de 2016 incidentes graves que justificaram a aplicação por 36h da
adesão da Lei Seca. A votação, para a escolha dos cargos de deputados federal e
estadual, senadores, governador e presidente terá início no domingo, 7, às 8h
da manhã e se encerrará às 17h.
Confira o que diz o Decreto
014/2018:
PORTARIA Nº 014/2018
A Dra. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA,
Juíza Eleitoral da 179ª Zona - Comarca de Jaguarari - Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei nº 4.737, de 15 de junho
de 1965 - Código Eleitoral.
RESOLVE:
Artigo 1º -
Determinar o fechamento dos estabelecimentos comerciais, que comercializem
bebidas alcoólicas, em atacado ou a varejo, no dia 06 de outubro do ano em curso, a partir das 12:00 horas até as 24:00 horas do dia 07 de outubro de 2018, e/ou até ordem contrária deste Juízo Eleitoral,
que ocorrerá após a declaração do resultado do pleito eleitoral.
Artigo 2º - O
não cumprimento desta Portaria implicará na responsabilidade criminal do
infrator, pelo cometimento do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal),
podendo ser preso por até seis (06) meses.
Parágrafo Único - Fica autorizado
a funcionar o estabelecimento que comercializa lanche, desde que não pratique a
venda de bebidas alcoólicas.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se
Eu, José Cesar Pimentel Lima,
Chefe do Cartório da 179ª Zona - Comarca de Jaguarari - Estado da Bahia, fiz,
digitei e subscrevi, aos 03 (três) dias do mês de agosto do ano de dois mil e
dezoito (2018), esta Portaria que vai encerrada pelo Exmº. Dr. Maria Luiza
Nogueira Cavalcanti Muritiba, Juíza Eleitoral desta 179ª Zona - Comarca de
Jaguarari - Estado Federado da Bahia.
MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUIZ ELEITORAL DA
179ª ZONA
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