
POR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, BARBOSA JÚNIOR, PREFEITO DE FILADÉLFIA TERÁ QUE PAGAR MULTA ACIMA DE 55 MIL REAIS
A moda pegou e nem o prefeito mais jovem da Bahia escapou do pente fino do TCM - Tribunal de Contas dos Municípios que multou em mais de R$55.000,00 ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR, o "Barbosinha". De acordo com o relatório do TCM, irregularidades diversas foram detectadas na prestação de contas e em decorrência foram aplicadas as multas, CABE AGORA À CÂMARA DE FILADÉLFIA JULGAR OU NÃO AS "RESSALVAS" DO TCM.
Confira a decisão do TCM:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e: Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2014, pelo Sr. Antonio Barbosa dos Santos Júnior, Prefeito Municipal de FILADÉLFIA todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n.º 08143-15, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas; Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91; RESOLVE: Imputar ao gestor, com respaldo no com respaldo no art. 71, inciso II, da citada lei complementar, multa no valor R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 13ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à extrapolação do limite da despesa total com pessoal, ocorrências de publicidade precária conferida a pregão presencial; falha na elaboração de demonstrativo contábil; previsão orçamentário elaborada sem critérios mínimos de planejamento; realização de audiências públicas fora dos prazos prescritos; desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB; não reposição à conta do FUNDEB de despesas glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade; ocorrência de processo licitatório não encaminhado ao Tribunal; diversas ocorrências de falha e/ou falta de transparência na liquidação da despesa; diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA; diversas ocorrências de ausência cotação de preços em processo administrativo de licitação; omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal; apresentação de relatório do controle interno deficiente; atuação ineficaz do controle interno, e, com lastro no art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei nº 10.028/00, 1 multa no valor de R$50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus subsídios anuais, em virtude de não ter promovido, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu o limite máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, cabendo, ainda, determinar-lhe, com fundamento no art. 76, inciso III, alínea c, da multicitada lei complementar, o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$101,40 (cento e um reais e quarenta centavos), em decorrência da saída de numerário da conta do FUNDEB sem documento de despesa correspondente, a serem recolhidos aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados nas Resoluções TCM nºs. 1124/05 e 1125/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 2015. Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente Cons. Raimundo Moreira Relator
Fonte:
Confira a decisão do TCM:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e: Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2014, pelo Sr. Antonio Barbosa dos Santos Júnior, Prefeito Municipal de FILADÉLFIA todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n.º 08143-15, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas; Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91; RESOLVE: Imputar ao gestor, com respaldo no com respaldo no art. 71, inciso II, da citada lei complementar, multa no valor R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 13ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à extrapolação do limite da despesa total com pessoal, ocorrências de publicidade precária conferida a pregão presencial; falha na elaboração de demonstrativo contábil; previsão orçamentário elaborada sem critérios mínimos de planejamento; realização de audiências públicas fora dos prazos prescritos; desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB; não reposição à conta do FUNDEB de despesas glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade; ocorrência de processo licitatório não encaminhado ao Tribunal; diversas ocorrências de falha e/ou falta de transparência na liquidação da despesa; diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA; diversas ocorrências de ausência cotação de preços em processo administrativo de licitação; omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal; apresentação de relatório do controle interno deficiente; atuação ineficaz do controle interno, e, com lastro no art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei nº 10.028/00, 1 multa no valor de R$50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus subsídios anuais, em virtude de não ter promovido, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu o limite máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, cabendo, ainda, determinar-lhe, com fundamento no art. 76, inciso III, alínea c, da multicitada lei complementar, o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$101,40 (cento e um reais e quarenta centavos), em decorrência da saída de numerário da conta do FUNDEB sem documento de despesa correspondente, a serem recolhidos aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados nas Resoluções TCM nºs. 1124/05 e 1125/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 2015. Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente Cons. Raimundo Moreira Relator
Fonte:
Postar um comentário
Postar um comentário