novembro 08, 2015
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PREFEITO "ZÉ BRANCO" DE ANDORINHA FOI MULTADO EM MAIS DE R$55.000,00

Mesmo tendo as suas contas do exercício 2014 aprovadas com ressalvas pelo TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, o prefeito de Andorinha, JOSÉ RODRIGUES GUIMARÃES FILHO, "Zé Branco", foi multado em mais de R$55.000,00.

CONCLUSÃO: Após tudo visto e devidamente examinado o processo da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de ANDORINHA, sob os aspectos da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é conferida à Corte pela Carta Federal, denotam-se falhas devidamente evidenciadas neste pronunciamento, inclusive algumas irregularidades, de sorte a concluir que as contas referenciadas submetem ao comando do contido no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, da Lei Complementar de nº 06/91.

VOTO: Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo, com arrimo no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar de nº 06/91, vota-se no sentido de que, no cumprimento de sua missão institucional, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, APROVE, PORÉM COM RESSALVAS, a prestação de contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDORINHA, Processo TCM nº 09032/15, exercício financeiro de 2014, da responsabilidade do Sr. JOSÉ RODRIGUES GUIMARÃES FILHO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, e § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e: Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. José Rodrigues Guimarães Filho, Prefeito do Município de Andorinha, durante o exercício financeiro de 2014 todas elas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM nº 09032/15, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas; Considerando que as ditas irregularidades atentam, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 10.028/00 e do artigo 71 e incisos, combinado com a alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar nº 06/91;

Resolve, imputar ao Sr. José Rodrigues Guimarães Filho, Prefeito Municipal de Andorinha, com com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00, multa no valor de R$50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00, devido a não adoção das medidas saneadoras de que trata o art. 23 da LRF e das previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República, para recondução da despesa total com pessoal ao limite de 54% no primeiro quadrimestre do exercício em tela, em referência à violação verificada no terceiro quadrimestre do exercício de 2012, incorrendo, portanto, na infração administrativa de que trata o inciso IV do art. 5º da mencionada Lei Federal nº 10.028/00, além de lhe aplicar, com fundamento nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar n° 06/91, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente em razão dos questionamentos com processos licitatórios. cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05.

 

Fonte: TCM